Gostaria de saber se a Lei nº 14.768/2023, que reconhece a deficiência auditiva unilateral, prevalec
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Gostaria de saber se a Lei nº 14.768/2023, que reconhece a deficiência auditiva unilateral, prevalece sobre o Decreto 3.298/99 no que diz respeito aos limites de decibéis. Um paciente com perda mista moderada comprovada em audiometria (acima de 41 dB) e histórico de cirurgias otológicas definitivas tem direito ao laudo caracterizador de PcD, mesmo que a audição no outro ouvido seja normal?
A Lei nº 14.768/2023 representa um avanço importante porque reconhece expressamente a deficiência auditiva unilateral como deficiência para fins legais — algo que o Decreto nº 3.298/1999 não contemplava de forma clara, pois este exigia perda bilateral para o reconhecimento. Nesse ponto específico, a lei mais recente prevalece sobre o decreto mais antigo, seguindo o princípio jurídico de que norma posterior revoga norma anterior no que lhe for contrária, especialmente quando a norma posterior é hierarquicamente superior (lei sobre decreto).
No entanto, a questão dos limites em decibéis é onde surge a complexidade. O Decreto 3.298/99 estabelecia perda auditiva a partir de 41 dB no melhor ouvido como critério para caracterização. A Lei 14.768/2023, ao reconhecer a unilateralidade, não necessariamente substituiu esse parâmetro audiométrico — ela ampliou o escopo de quem pode ser reconhecido, mas a regulamentação técnica dos critérios ainda pode depender de normas complementares e da interpretação dos órgãos competentes, como o INSS e o Ministério da Previdência.
No caso que você descreve — perda mista moderada acima de 41 dB comprovada em audiometria, com histórico de cirurgias otológicas definitivas, e audição normal no outro ouvido — há argumentos jurídicos e médicos razoáveis para sustentar o direito ao laudo caracterizador de PcD, considerando que a Lei 14.768/2023 veio justamente para proteger situações como essa. A perda documentada supera o limiar histórico de 41 dB, e a condição é permanente e comprovada por procedimentos cirúrgicos, o que reforça a caracterização.
Contudo, na prática, a concessão do laudo ainda depende muito de como o médico perito ou o serviço de saúde responsável interpreta e aplica a legislação vigente, e há relatos de inconsistência nessas avaliações em diferentes regiões do Brasil. Por isso, ter em mãos a documentação completa — audiometria atualizada, relatório cirúrgico, histórico médico detalhado — é fundamental para embasar qualquer solicitação ou eventual recurso.
No entanto, a questão dos limites em decibéis é onde surge a complexidade. O Decreto 3.298/99 estabelecia perda auditiva a partir de 41 dB no melhor ouvido como critério para caracterização. A Lei 14.768/2023, ao reconhecer a unilateralidade, não necessariamente substituiu esse parâmetro audiométrico — ela ampliou o escopo de quem pode ser reconhecido, mas a regulamentação técnica dos critérios ainda pode depender de normas complementares e da interpretação dos órgãos competentes, como o INSS e o Ministério da Previdência.
No caso que você descreve — perda mista moderada acima de 41 dB comprovada em audiometria, com histórico de cirurgias otológicas definitivas, e audição normal no outro ouvido — há argumentos jurídicos e médicos razoáveis para sustentar o direito ao laudo caracterizador de PcD, considerando que a Lei 14.768/2023 veio justamente para proteger situações como essa. A perda documentada supera o limiar histórico de 41 dB, e a condição é permanente e comprovada por procedimentos cirúrgicos, o que reforça a caracterização.
Contudo, na prática, a concessão do laudo ainda depende muito de como o médico perito ou o serviço de saúde responsável interpreta e aplica a legislação vigente, e há relatos de inconsistência nessas avaliações em diferentes regiões do Brasil. Por isso, ter em mãos a documentação completa — audiometria atualizada, relatório cirúrgico, histórico médico detalhado — é fundamental para embasar qualquer solicitação ou eventual recurso.
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Atualmente de acordo com a Lei, para ser considerado PcD o paciente deve ter uma perda auditiva grau moderado ou superior bilateral (nos dois ouvidos) ou perda auditiva profunda ou surdez total unilateral (em um ouvido) comprovadas por audiometria. Então, apresentar uma perda auditiva moderada em apenas um ouvido não configura PcD.
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