Gostaria de saber se a Lei nº 14.768/2023, que reconhece a deficiência auditiva unilateral, prevalec
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Gostaria de saber se a Lei nº 14.768/2023, que reconhece a deficiência auditiva unilateral, prevalece sobre o Decreto 3.298/99 no que diz respeito aos limites de decibéis. Um paciente com perda mista moderada comprovada em audiometria (acima de 41 dB) e histórico de cirurgias otológicas definitivas tem direito ao laudo caracterizador de PcD, mesmo que a audição no outro ouvido seja normal?
A Lei nº 14.768/2023 representa um avanço importante porque reconhece expressamente a deficiência auditiva unilateral como deficiência para fins legais — algo que o Decreto nº 3.298/1999 não contemplava de forma clara, pois este exigia perda bilateral para o reconhecimento. Nesse ponto específico, a lei mais recente prevalece sobre o decreto mais antigo, seguindo o princípio jurídico de que norma posterior revoga norma anterior no que lhe for contrária, especialmente quando a norma posterior é hierarquicamente superior (lei sobre decreto).
No entanto, a questão dos limites em decibéis é onde surge a complexidade. O Decreto 3.298/99 estabelecia perda auditiva a partir de 41 dB no melhor ouvido como critério para caracterização. A Lei 14.768/2023, ao reconhecer a unilateralidade, não necessariamente substituiu esse parâmetro audiométrico — ela ampliou o escopo de quem pode ser reconhecido, mas a regulamentação técnica dos critérios ainda pode depender de normas complementares e da interpretação dos órgãos competentes, como o INSS e o Ministério da Previdência.
No caso que você descreve — perda mista moderada acima de 41 dB comprovada em audiometria, com histórico de cirurgias otológicas definitivas, e audição normal no outro ouvido — há argumentos jurídicos e médicos razoáveis para sustentar o direito ao laudo caracterizador de PcD, considerando que a Lei 14.768/2023 veio justamente para proteger situações como essa. A perda documentada supera o limiar histórico de 41 dB, e a condição é permanente e comprovada por procedimentos cirúrgicos, o que reforça a caracterização.
Contudo, na prática, a concessão do laudo ainda depende muito de como o médico perito ou o serviço de saúde responsável interpreta e aplica a legislação vigente, e há relatos de inconsistência nessas avaliações em diferentes regiões do Brasil. Por isso, ter em mãos a documentação completa — audiometria atualizada, relatório cirúrgico, histórico médico detalhado — é fundamental para embasar qualquer solicitação ou eventual recurso.
No entanto, a questão dos limites em decibéis é onde surge a complexidade. O Decreto 3.298/99 estabelecia perda auditiva a partir de 41 dB no melhor ouvido como critério para caracterização. A Lei 14.768/2023, ao reconhecer a unilateralidade, não necessariamente substituiu esse parâmetro audiométrico — ela ampliou o escopo de quem pode ser reconhecido, mas a regulamentação técnica dos critérios ainda pode depender de normas complementares e da interpretação dos órgãos competentes, como o INSS e o Ministério da Previdência.
No caso que você descreve — perda mista moderada acima de 41 dB comprovada em audiometria, com histórico de cirurgias otológicas definitivas, e audição normal no outro ouvido — há argumentos jurídicos e médicos razoáveis para sustentar o direito ao laudo caracterizador de PcD, considerando que a Lei 14.768/2023 veio justamente para proteger situações como essa. A perda documentada supera o limiar histórico de 41 dB, e a condição é permanente e comprovada por procedimentos cirúrgicos, o que reforça a caracterização.
Contudo, na prática, a concessão do laudo ainda depende muito de como o médico perito ou o serviço de saúde responsável interpreta e aplica a legislação vigente, e há relatos de inconsistência nessas avaliações em diferentes regiões do Brasil. Por isso, ter em mãos a documentação completa — audiometria atualizada, relatório cirúrgico, histórico médico detalhado — é fundamental para embasar qualquer solicitação ou eventual recurso.
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